Jurisprudência
80 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA; BENEFÍCIO FISCAL; · ISENÇÃO; IMI; PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · ART. 44.º EBF; LEI 151/99 DE 14/09;
I. A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II. A isenção
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã
ISENÇÃO DE IMI - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA- LEI APLICÁVEL.
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio e
AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · RECONHECIMENTO DE DIREITO · SUCESSÃO DE REGIMES · REVOGAÇÃO TÁCITA
I – À luz do quadro normativo emanado no âmbito da Constituição de 1976 e decorrente do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS´S) aprovado pelo DL. nº 519-G2/79 e, no seu seguimento, e em aperfeiçoamento deste, do novo Estatuto aprovado pelo DL nº 119/83, o apoio do Estado e das Autarquias Locais às IPSS´s, entre em que se inserem as Misericórdias, tal como reconhecid
BENEFÍCIOS FISCAIS
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã
ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL.
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio
ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio
ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL.
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio
ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio
ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio
ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio
ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA · ALÍNEA D) DO ARTIGO 1.º DA LEI N.º 151/99, DE 14/09
I - A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A i
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.