Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 74.º (Acordos de colaboração)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
1 - A colaboração das associações de voluntários de acção social exerce-se mediante acordos, nos quais as associações colaborantes e as instituições, serviços ou estabelecimentos que recebam o apoio estabelecem os termos das relações recíprocas. 2 - Em contrapartida da colaboração prestada, pode ser previsto nos acordos o encargo de as instituições, serviços ou estabelecimentos assegurarem programas de formação de voluntários e para estes a obrigação de os frequentar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0937/0426-01-2005PIMENTA DO VALE

    IRC. · PUBLICIDADE. · FÁBRICA DE IGREJA. · CUSTOS DE EXERCÍCIO.

    Deve ser considerada como custo, nos termos do disposto no artº 23º, nº 1, al. b) do CIRC e como tal dedutível ao lucro tributável, a quantia entregue a uma Fábrica da Igreja Paroquial a título de publicidade, desde que esta a tivesse exercido, suportando o contribuinte aquele custo, na medida em que não há qualquer disposição legal que impeça essa instituição religiosa de exercer tal actividade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.