Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 35.º Destituição dos órgãos de administração

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Quando se verifique a prática reiterada de atos ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais ou estatutários pelo órgão de administração que sejam prejudiciais aos interesses da instituição ou dos seus beneficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares dos órgãos de administração. 2 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações: a) Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição; b) Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de administração; c) Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da instituição ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados e utentes; d) Pela não apresentação das contas do exercício, durante dois anos consecutivos e segundo os procedimentos definidos pelo artigo 14.º-A; e) Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º-A; f) Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes e da imagem da instituição. 3 - As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade para requerer ao ministério responsável pela área da segurança social que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do número anterior. 4 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC899/1222-10-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STA012/1125-09-2012SÃO PEDRO

    RENDA APOIADA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL

    São competentes os Tribunais Administrativos para julgar um litígio onde os autores pedem que lhes não seja aplicado o regime de actualização da renda apoiada definida no Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio – pois o mesmo envolve uma entidade que, neste âmbito, actuou com base num contrato administrativo e pretende aplicar normas de direito público.

  • CONF012/1125-09-2012SÃO PEDRO

    RENDA APOIADA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL

    São competentes os Tribunais Administrativos para julgar um litígio onde os autores pedem que lhes não seja aplicado o regime de actualização da renda apoiada definida no Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio – pois o mesmo envolve uma entidade que, neste âmbito, actuou com base num contrato administrativo e pretende aplicar normas de direito público.

  • STJ617/08.5TBENT.E1.S124-05-2012FERNANDO BENTO

    INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ESTATUTOS · CONSTITUCIONALIDADE · GERENTE

    I - O DL n.º 119/83, de 25-02, contendo o Estatuto das IPSS não enferma de inconstitucionalidade. II - A prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses das IPSS, como justa causa de destituição dos membros dos respectivos corpos gerentes, verifica-se com a prática de actos de gestão que violem os princípios da prossecução do interesse colectivo, da imparcialidade, isenção e ne

  • STJ6824/03.0TBB.G1.S125-02-2010CUSTÓDIO MONTES

    IGREJA CATÓLICA · FUNDAÇÃO PÚBLICA · DIREITO CANÓNICO · FORMAÇÃO DA VONTADE

    1. A concordata entre Portugal e a Santa Sé reconheceu à Igreja Católica o poder de se organizar livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica, bastando que, depois de canonicamente erectas, seja feita participação escrita à Autoridade competente pelo Bispo da Diocese, onde

  • STJ08662327-01-1995FERREIRA DA SILVA

    FUNDAÇÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · SUSPENSÃO · GERENTE

    Achando-se paralisado o Conselho de Administração, órgão de gestão e administração de uma Fundação, por divergências insanáveis entre os seus membros, é lícito ao Ministério Público requerer providência cautelar não especificada para suspensão dos corpos gerentes e nomeação de administrador judicial, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • STA02328809-12-1988VALADAS PRETO

    FUNDAÇÃO · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · CORPOS GERENTES · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - A cessação de funções dos membros do corpo gerente de fundação de solidariedade social, resultante de modificação dos estatutos, feita pelo orgão administrativo da tutela, ao abrigo do disposto no art. 81, 1, do D.L. n. 119/83, de 25 de Fevereiro, e não por se verificarem os pressupostos previstos no art. 35, do mesmo diploma, não vicia o acto de usurpação de poder. II - E nulo por impossibil

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.