Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 97.º (Manutenção de isenções e regalias)

REVOGADO por Decreto-Lei 9/85 · 09/01/1985
1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia. 2 - Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos nos números anteriores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC225/0922-06-2009Maria Lúcia Amaral
  • TRL007511424-06-1992VENTURA DE CARVALHO

    INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ISENÇÃO DE CUSTAS

    As instituições particulares de solidariedade social não estão isentas de custas judiciais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.