Artigo 97.º — (Manutenção de isenções e regalias)
REVOGADO por Decreto-Lei 9/85 · 09/01/19851 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.
2 - Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos nos números anteriores.