Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 82.º — (Alteração dos fins)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/20141 alt.
1 - Mediante proposta das administrações respectivas ou com sua concordância expressa, pode o ministro da tutela atribuir às fundações fins de solidariedade social diferentes daqueles para que tenham sido instituídas, desde que se verifiquem algumas das seguintes condições: a) Estarem totalmente preenchidos os fins inicialmente previstos ou ter-se comprovado a impossibilidade da sua realização; b) Mostrarem-se os fins da fundação inadequados à evolução das necessidades colectivas ou dos beneficiários ou às formas de as satisfazer; c) Ser comprovadamente insuficiente o património da fundação para a realização dos fins previstos. 2 - Os novos fins a que forem afectados os patrimónios devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que tinham sido fixados inicialmente. 3 - Não há lugar à mudança de fim se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.