Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 63.º — (Convocação da assembleia geral pelo tribunal)

EM VIGOR
1 - Qualquer associado e, bem assim, o ministério público poderão requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos: a) Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato; b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado. 2 - Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento. 3 - O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL672/13.6TBSCR-G.L1-112-07-2018PEDRO BRIGHTON

    DIREITO DE ACÇÃO · ABUSO DE DIREITO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PESSOAS COLECTIVAS

    I- O direito de acção, com protecção constitucional, é actualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente, ainda que ela, na realidade, não exista ; a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença. II- Salvo ca

  • TRP201/09.6TBALJ.P106-07-2010M. PINTO DOS SANTOS

    IPSS · ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · RECONVENÇÃO

    I- Em caso de recusa (por parte do presidente da mesa da assembleia geral) de convocação de uma assembleia geral extraordinária para destituição dos membros dos órgãos sociais de uma associação integrada nas IPSS, requerida por mais de 10% dos respectivos associados, qualquer interessado (ou o Ministério Público) pode requerer ao tribunal competente a convocação dessa assembleia, ao abrigo do art.

  • STJ04B452527-01-2005CUSTÓDIO MONTES

    IGREJA CATÓLICA · CONCORDATA · MISERICÓRDIAS · ADMINISTRAÇÃO

    1. O art. III da Concordata de 1940 reconhece à Igreja Católica o poder de se organizar livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir, por essa forma, associações ou organizações, a que o Estado reconhece personalidade jurídica, no condicionalismo aí referido, sendo as mesmas administradas sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica. 2. Se tais a

  • TRL000949319-06-2002RODRIGUES SIMÃO

    PECULATO · REQUISITOS · REENVIO DO PROCESSO · PODERES DA RELAÇÃO

    I - O crime de peculato é de natureza dolosa, materializando-se por uma conduta apropriativa ilegítima, exigindo-se, pois, o conhecimento do carácter alheio da coisa e a intenção de a fazer sua. II - Podendo o tribunal da relação - no uso dos poderes conferidos pelos artigos 426º nº1 e 431º alínea a), do CPP - alterar a matéria de facto, tornando-a coerente, com a demais, não se procede ao reenv

  • TRP993101720-01-2000SOUSA LEITE

    INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · VALOR DA CAUSA

    I - Na acção destinada à anulação de deliberação social de instituição particular de solidariedade social, o valor processual da acção deve ser fixado em montante não inferior à alçada da Relação. II - As deliberações da assembleia geral dos associados das referidas instituições têm de constar da acta documentadora da assembleia. III - Quanto às formalidades dessa acta, aplicam-se as normas gera

  • TRP965083302-12-1996SIMÕES FREIRE

    MISERICÓRDIAS · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I - Os conflitos de funcionamento entre orgãos de Irmandades da Misericórdia ou Santas Casas da Misericórdia sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica e que nada tenham a ver com actividades ligadas à solidariedade social são da competência de tal autoridade a quem compete dirimi-los, pelo que os tribunais comuns não têm competência para a convocação de uma assembleia geral extraordinária d

  • STA01466927-10-1983RUI PESTANA

    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO · ONUS DE PROVA · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

    I - Não estão sujeitos a tutela do Governo os actos de adjudicação de empreitadas das obras de instituições privadas de solidariedade social. II - O despacho do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo que "homologa" a adjudicação de empreitada de obra de uma instituição daquela natureza, para a qual havia sido concedida comparticipação pelo Ministerio da Habitação, Urbanismo e Construção, d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.