Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 58.º (Competência da assembleia geral)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização; c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação; f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções; g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; h) [Revogada]. 2 - Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela assembleia geral.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6450/17.6T8ALM.L1.S121-09-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ADMINISTRADOR · ILEGALIDADE · REMUNERAÇÃO

    I - A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo recorrente - da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC). II - A proibição estabelecida no art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, de 25-02, não visa ape

  • TRP993129410-02-2000SOUSA LEITE

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · VENDA · ANÚNCIO · ASSEMBLEIA GERAL

    I - A mera expressão " Rentabilização do Património " utilizada na indicação da ordem de trabalhos do anúncio convocatória da assembleia geral de uma instituição particular de solidariedade social, sem menção do específico contrato a realizar, para o efeito, nem, no caso de venda, sem enumerar concretamente quais os bens a alienar e respectivos preços, não permite concluir pela admissibilidade da

  • TRP993101720-01-2000SOUSA LEITE

    INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · VALOR DA CAUSA

    I - Na acção destinada à anulação de deliberação social de instituição particular de solidariedade social, o valor processual da acção deve ser fixado em montante não inferior à alçada da Relação. II - As deliberações da assembleia geral dos associados das referidas instituições têm de constar da acta documentadora da assembleia. III - Quanto às formalidades dessa acta, aplicam-se as normas gera

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.