Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Diploma

EM VIGOR
1. Pela Resolução n.º 96/81, de 30 de Abril, propôs-se o Governo proceder à revisão da legislação em vigor e à preparação de um novo diploma legal contendo a regulamentação global das instituições particulares sem fins lucrativos que se proponham a resolução de carências sociais. Esta decisão fundamentou-se na necessidade de obstar aos inconvenientes resultantes da excessiva delimitação do objectivo específico das instituições privadas de solidariedade social, tal como foi definido no artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, ou seja, o «objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social». A restrição assim estabelecida quanto aos objectivos próprios destas instituições viera limitar, de modo que pareceu de corrigir, o âmbito de aplicação de tal diploma, na medida em que dele ficaram formalmente excluídas muitas outras instituições, criadas com idêntico propósito, de autêntica solidariedade social, embora prosseguindo acções que não dizem respeito à área da segurança social. Com efeito, a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado. É vontade firme do Governo criar as condições adequadas para o alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada das energia associativas e da capacidade de altruísmo dos cidadãos, através de instituições que prossigam fins de solidariedade social. Com efeito, quer as instituições prossigam objectivos sociais por assim dizer complementares dos que integram esquemas oficiais de protecção social (caso típico das associações de socorros mútuos e outras instituições relativamente aos regimes de segurança social e ao sistema de saúde), quer representem a intervenção principal no respectivo sector (caso das instituições que actuam nas áreas de acção social, em particular no que se refere a equipamentos), em todas estas situações está em causa o respeito e a preservação do princípio de que a acção das organizações particulares de fim não lucrativo é fundamental para a própria consecução, mais rica e diversificada, dos objectivos de desenvolvimento social global de que o Estado é o superior garante. Aliás, o facto de as instituições particulares de solidariedade social ultrapassarem já o número de 1570 dá bem conta da sua irrecusável importância, da sua profunda inserção no corpo social do País e do papel fundamental que desempenham no apoio às famílias e as comunidades na resolução de variadas formas de carência social. Assim, e em cumprimento da resolução citada, procedeu-se ao alargamento do conceito legal de instituição particular de solidariedade social, o que implicou desde logo uma alteração sensível na economia do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79 e a sua substituição integral pelo diploma agora aprovado. Para esse efeito de extensa remodelação legislativa contribuiu também uma cuidadosa análise da experiência decorrente da aplicação do Estatuto aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, bem como o valioso contributo das uniões representativas das instituições e a ponderação das condições específicas que caracterizam as instituições de solidariedade social de expressão religiosa. 2. O novo estatuto contém essencialmente normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado. 3. Esta relativa simplificação do sistema do diploma foi, no entanto, acompanhada do enriquecimento normativo da parte respeitante à organização interna das instituições. A experiência adquirida desde a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79 permitiu concluir que aquele diploma não compensou inteiramente a manifesta insuficiência da regulamentação constante do Código Civil. Entretanto, quer o Código Cooperativo (Decretos-Leis n.os 454/80, de 9 de Outubro, e 238/81, de 10 de Agosto), quer os diplomas respeitantes às mutualidades (Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de Dezembro) avançaram com uma regulamentação mais desenvolvida e aperfeiçoada da organização interna das instituições abrangidas, consagrando soluções cuja adaptação ao conjunto do regime das instituições particulares de solidariedade social se considerou oportuna. Por outro lado, afigurou-se inconveniente fazer remissões frequentes ou genéricas para o Código Civil, tendo em conta eventuais dificuldades na conciliação dos dois regimes, especialmente sentidas pelos dirigentes, associados e beneficiários das instituições, aos quais deverá ser facilitado o conhecimento do regime jurídico das instituições. Assim, procurou-se, tanto quanto possível, reproduzir no novo estatuto as disposições da lei geral para que o estatuto revogado já remetia, procedendo-se, entretanto, à sua adaptação à natureza própria destas instituições. 4. O desenvolvimento da regulamentação das matérias referidas teve também como objectivo a valorização da autonomia, criando-se condições para uma actuação mais eficiente e coordenada dos órgãos estatutários, evitando-se situações extremas de conflitos internos e de impasses ou paralisia orgânica, com a consequente perturbação no funcionamento das instituições e podendo, assim, atenuar-se a intervenção dos serviços tutelares do Estado. 5. De entre as alterações introduzidas no Estatuto em vigor, cumpre ainda destacar: a) A autonomização, em capítulo próprio, das normas que integram o regime especial das organizações religosas, com uma secção especial para as pessoas da igreja católica, obtendo-se assim uma maior coerência desse regime e evitando-se alguma indeterminação resultante da mera remissão para as disposições da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa; b) A eliminação da forma «cooperativas de solidariedade social», atendendo a que a sua regulamentação no Estatuto se deveu à falta de um regime comum actualizado para todas as cooperativas, situação entretanto resolvida com a publicação do Código Cooperativo, e considerando ainda que não está prejudicada a aplicação às cooperativas dos diplomas sectoriais respeitantes ao apoio do Estado e à tutela das actividades abrangidas por aqueles diplomas; c) A eliminação das disposições de conteúdo meramente programático respeitantes ao funcionamento das instituições e à tutela do Estado. 6. Desenvolveu-se, por este modo, o processo de autonomização das instituições e de distanciamento do velho regime da tutela administrativa das antigas «instituições particulares de assistência», já iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, ainda que sem prejuízo do exercício dos poderes constitucionais de regulamentação e fiscalização que ao Estado competem. Consideram-se ainda não só como reproduzidos e devidamente realçados mas também claramente ampliados os princípios já consignados no preâmbulo daquele diploma sobre o importante papel das instituições particulares na resolução das carências sociais dos cidadãos e sobre a obrigação que incumbe ao Estado de reconhecimento, valorização e apoio às mesmas instituições. Assim, tendo presente o disposto no artigo 63.º da Constituição: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: