Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 80.º — (Estatutos)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/20141 alt.
1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los. 2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor o não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão. 3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, nos termos do artigo 6.º, a vontade real ou presumível do fundador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00226/2003 - COIMBRA03-11-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    NULIDADE SENTENÇA - RECURSO JURISDICIONAL - ÂMBITO

    I. Tendo sido assacados ao acto recorrido vários vícios que determinariam a sua nulidade ou anulabilidade e tendo a sentença recorrida conhecido de apenas um deles e em consequência julgado improcedente o recurso contencioso de anulação, incumbiria ao interessado alegar em sede de recurso jurisdicional a nulidade dessa mesma sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668º, n.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.