Artigo 153.º
EM VIGORAções elegíveis
1 - São elegíveis as ações previstas no PO ISE, que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas com deficiência e incapacidade, em idade ativa, nas condições previstas no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Emprego apoiado de pessoas com deficiência e incapacidade;
d) Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - No âmbito do apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, previstos na alínea a) do número anterior, são elegíveis as ações de formação inicial e contínua.
3 - São destinatários da formação inicial as pessoas com deficiência e incapacidade que pretendam ingressar ou reingressar no mercado de trabalho e não possuam uma habilitação profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho ou, tendo já desenvolvido uma atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritos nos centros do IEFP, I. P., e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu reingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho.
4 - São abrangidos pela presente tipologia de operações as pessoas com deficiência e incapacidade que cumpram os seguintes requisitos:
a) A escolaridade obrigatória, nos termos previstos na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto;
b) A escolaridade obrigatória ao abrigo das disposições transitórias previstas na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, podendo, a título excecional, abranger candidatos menores de 18 anos, desde que os estabelecimentos de ensino nos quais se encontrem inscritos comprovem a incapacidade para a frequência do mesmo.
5 - São destinatários da formação contínua prevista no n.º 2 do presente artigo, as pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas qualificações visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira ou o reingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações, de acordo com as suas necessidades, das empresas e do mercado de trabalho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada situação de reingresso no mercado de trabalho, a existência de contribuições para a segurança social por motivo de exercício de uma atividade profissional, durante pelo menos seis meses seguidos ou interpolados, mediante comprovativo a apresentar pelo formando, a ser integrado no respetivo processo técnico-pedagógico da ação.
7 - No âmbito do apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes intervenções:
a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
b) Apoio à colocação;
c) Acompanhamento pós-colocação;
d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.
8 - As intervenções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são executadas através de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, I. P., como centros de recursos para suporte e apoio especializado aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, no domínio da deficiência e da reabilitação profissional.
9 - No âmbito do emprego apoiado, previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes intervenções:
a) Estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Centros de emprego protegido;
d) Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras.
10 - No âmbito do POR Algarve são elegíveis as ações que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas com deficiência e incapacidade, enquadradas nas seguintes tipologias de operações:
a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade nomeadamente através de ações de formação inicial e contínua;
b) Apoio à inserção e à colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade através das seguintes intervenções:
i) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
ii) Apoio à colocação;
iii) Acompanhamento pós-colocação;
iv) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;
c) Emprego apoiado de pessoas com deficiência e incapacidade.
d) Estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
f) Centros de emprego protegido;
g) Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras.
h) Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade.
11 - No âmbito do POR Lisboa são elegíveis as seguintes ações:
a) Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade nomeadamente através de ações de formação inicial e contínua;
b) Apoio à inserção e à colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade através das seguintes intervenções:
i) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
ii) Apoio à colocação;
iii) Acompanhamento pós-colocação;
c) Contratos apoiados para proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidade o exercício de uma atividade profissional.