Portaria 66/2019

Quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].