Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].