Artigo 88.º
EM VIGORCandidaturas integradas de formação
Podem ser apresentadas candidaturas integradas de formação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
a) Formação modular para empregados e desempregados;
b) Formação modular para desempregados de longa duração;
c) Capacitação para a inclusão.