Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 2.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, entende-se por:
a) «Áreas carenciadas», as áreas delimitadas pelas autoridades urbanas no plano de ação integrado para a comunidade desfavorecida;
b) «Autoridade Urbana», município com o qual a autoridade de gestão contrata a responsabilidade pela execução de um plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável;
c) (Revogada.)
d) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», a abordagem territorial apoiada por um, ou mais, fundo europeu estrutural e de investimento, que financia a execução das estratégias de desenvolvimento local, elaboradas e promovidas pelas comunidades locais, através de Grupos de Ação Local maioritariamente compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais privados e que incidem em territórios homogéneos e limitados;
e) «Diploma normativo enquadrador», a legislação de enquadramento da política pública aplicável a cada uma das ações financiadas no âmbito das tipologias de operações, disponível no portal do Portugal 2020;
f) «Empreendedorismo», a criação de novas organizações por indivíduos ou equipas, com o intuito principal de gerar o próprio emprego, podendo as políticas de criação do próprio emprego ter um foco em públicos-alvo em risco de exclusão (empreendedorismo inclusivo), ou um foco em segmentos prioritários de política pública (empreendedorismo jovem ou empreendedorismo feminino), ou a aposta em modelos jurídicos específicos (empreendedorismo cooperativo);
g) «Empreendedorismo social», o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade;
h) «Empreendedorismo sociocultural», o processo de desenvolver, através das artes e da cultura, soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade;
i) «Estratégias de Especialização Inteligente (RIS3)», as estratégias de inovação nacionais e ou regionais que, baseando-se nas vantagens competitivas do país ou de cada região, induzem a concentração de recursos e investimentos nos domínios e atividades identificados como prioritários para a promoção de um crescimento inteligente alinhado com a Estratégia Europa 2020;
j) «FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
k) «Habitação social», a habitação arrendada, que seja propriedade pública, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo subarrendamentos, ao abrigo do regime do arrendamento apoiado para habitação aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
l) «Impacto social», o valor criado para a sociedade por um projeto ou intervenção, deduzindo os custos de oportunidade dos recursos utilizados;
m) «Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;
n) «Iniciativas de inovação e empreendedorismo social», os projetos que preconizam respostas inovadoras que se distinguem das respostas tradicionais na resolução de problemas sociais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade;
o) «Inovação social», a solução distinta para um problema da sociedade com impacto positivo comprovado e superior às soluções existentes, tendo em conta o custo de oportunidade dos recursos utilizados;
p) «Intermediário de investimento social», a entidade que procura facilitar a ligação entre a procura e a oferta de investimento social e ou acompanhar os investimentos sociais realizados;
q) «Investidor social», a entidade privada, pública ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribui com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social;
r) «Jovens NEET», os jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos, que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação;
s) «Microempresas», as empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
t) «Micro, pequenas e médias empresas», as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
u) «Pequenas empresas», as empresas que empregam menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.