Artigo 137.º
EM VIGORBeneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público;
b) As pessoas coletivas de direito privado, habilitadas para a promoção da formação neste domínio, nos termos da regulamentação aplicável.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
SECÇÃO XIV
Formação de técnicos especializados