Artigo 99.º
EM VIGORAções elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, designadamente as seguintes:
a) Percursos de formação modular, com base em UFCD que integram o CNQ;
b) Formação prática em contexto de trabalho, que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos.
2 - A tipologia prevista no número anterior pode contemplar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública, inseridos no âmbito do funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), financiados pelo PO capital humano (PO CH).
3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.