Artigo 149.º
EM VIGORÁrea geográfica de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
a) Norte, Centro e Alentejo no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;
b) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
c) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve;
d) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
e) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Centro;
f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
2 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no PO ISE, é determinada pelos seguintes critérios:
a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
b) Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia prevista na alínea d) do artigo 147.º;
c) Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea g) do artigo 147.º;
d) Pela localização do projeto para as restantes ações.
3 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Lisboa, é determinada pelos seguintes critérios:
a) Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 147.º;
b) Pela localização do projeto para as restantes ações.
4 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Algarve, é determinada pelos seguintes critérios:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º;
d) Pela localização do projeto para as restantes ações.
5 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Norte, no POR Centro, no POR Alentejo é determinada pelos seguintes critérios:
a) Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea h) do artigo 147.º;
b) Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º