Artigo 25.º
EM VIGORBeneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
a) O IEFP, I. P. no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;
b) A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), no âmbito dos estágios previstos na alínea do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
c) As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as associações de municípios e de freguesias de direito público e o setor empresarial local, no âmbito dos estágios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
d) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no âmbito dos estágios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
e) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito dos estágios previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
f) O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM da Região Autónoma da Madeira, no âmbito dos estágios previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
g) A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos estágios previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior, o IEFP, I. P., o INA, a AICEP, E. P. E., o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, assumem, respetivamente, perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.