Artigo 5.º
EM VIGORTaxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - O financiamento público das operações apoiadas pelo FSE e pela dotação específica prevista para a IEJ, no âmbito das tipologias de operações a que se refere o presente regulamento, e que corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, nos termos previstos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da seguinte repartição:
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2 - O financiamento das operações apoiadas pelo FEDER, no âmbito das tipologias de operações previstas no presente regulamento, é assegurado através da seguinte repartição:
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3 - A composição das fontes de financiamento que concorrem para a contribuição nacional referida no quadro do número anterior é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, em função, designadamente, da finalidade das infraestruturas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER superior ou inferior diversa da fixada nos correspondentes quadros e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.
5 - Quando os beneficiários das operações sejam serviços da administração central, regional e autárquica, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos, associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, a contribuição pública nacional é por si suportada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por deliberação da CIC do Portugal 2020.