Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Anexo II [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]

EM VIGOR desde 01/09/2020
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo 1 - Fatores de risco inerentes ao cliente: a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos; b) Administração Pública ou empresas públicas; c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo. 2 - Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição: a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos; b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos; c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos; d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes; e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica. 3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica - registo, estabelecimento ou residência em: a) Estados-Membros da União Europeia; b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de outras atividades criminosas; d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.