Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 4.º Entidades não financeiras

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional: a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril; d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária; e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional; f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual; g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista; j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado: i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro). k) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; l) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado: i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro); n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações; o) (Revogada.) 2 - Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em: a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais; b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte; e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente. 3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional: a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. 4 - Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos: a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa; b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados; c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais conclusões foram consideradas. 5 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior: a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica que as fundamenta; b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção. 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2012/22.4T9ALM.L1-524-02-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    MEIO DE PROVA · DOCUMENTO · NULIDADE INSANÁVEL · PROMOÇÃO DO PROCESSO PELO MP

    I - Pressuposto da admissão de um meio de prova é de que o mesmo se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não tendo natureza supérflua nem finalidade dilatória. II - Uma coisa é um documento ser necessário e pertinente para a descoberta da verdade e o requerente dessa prova alegar e demonstrar que já tentou a sua obtenção junto de quem o tem e não logrou obter respo

  • TRL544/20.8TELSB.L1-919-02-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO · NULIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão d

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • TRL1382/24.4TELSB-B.L1-916-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · DESPACHO

    1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios. 2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. 3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime con

  • TRP695/22.4KRPRT-P.P112-12-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO · PONDERAÇÃO DOS VALORES EM CONFLITO

    I - A quebra do sigilo profissional (no caso do advogado) impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses preponderantes. II - Tal ponderação deve ter em conta a imprescindibilidade do meio de prova (testemunhal e/ou documental) para a descoberta da verdade material, a gravidade do c

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ

    (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n

  • TRL891/22.4GAMTA.L1-314-07-2025HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    BRANQUEAMENTO · PRESUNÇÕES

    Sumário: I. Sendo certo que o princípio da investigação investe o Tribunal de poderes, desde logo na fase de julgamento, que lhe permitem não ser um mero espectador, fazendo diligências desde logo para apurar a verdade dos factos, também é certo que o sistema legal português é norteado pela nítida separação da investigação com vista a julgamento e deste julgamento, atribuindo competências diversa

  • TRL1126/21.2PBOER.L1-922-05-2025PAULA CRISTINA BIZARRO

    FACTOS VAGOS E IMPRECISOS · DIREITO DE DEFESA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

    (da responsabilidade da Relatora): I. Afirmações reputadas como factuais no elenco dos factos provados, mas que assumem natureza vaga, imprecisa, impedindo a prova e a contra-prova, por beliscarem de forma inadmissível o direito de defesa e do contraditório, terão de considerar-se como não escritas e, em consequência, serem desconsideradas para efeitos da subsunção jurídico-penal. II. A indemniz

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TRC2006/23.2JACBR-B.C109-04-2025SANDRA FERREIRA

    CRIME DE BRANQUEAMENTO E CRIME DE RECETAÇÃO · ENCOBRIMENTO DE VANTAGEM · CONCURSO APARENTE · CRIME PRECEDENTE

    I - No caso de encobrimento de vantagem proveniente de crime contra o património (furto qualificado) há concurso aparente (a dirimir através da figura da consunção) entre o crime de branqueamento e o crime de recetação. II - Tendo ambas as normas um campo de ação que se interpenetra e que no caso é parcialmente coincidente temos de concluir que - caso estivessem reunidos todos os pressupostos - o

  • TRE86/21.4GAMAC.E105-11-2024FILIPA VALENTIM

    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME · DOLO EVENTUAL

    I - Para que seja praticado o crime de branqueamento, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no nº 1 do artigo 368º-A do Código Penal seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. II - Para que se mostrem preenchidos os elementos subjetivos do crime em apreço é, pois,

  • TRL121/23.1T9MMV-C.L1-524-09-2024MANUEL ADVÍNCULOSEQUEIRA

    OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · INCUMPRIMENTO · PRISÃO PREVENTIVA

    (da responsabilidade do relator): I - O incumprimento reiterado e injustificado da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, funda a agravação do estatuto coactivo para prisão preventiva.

  • TRP2677/22.7T8PNF.P124-09-2024MARIA EIRÓ

    MATÉRIA DE FACTO · DECISÃO · SANEADOR · SENTENÇA

    Na seleção da matéria de facto o juiz deve ter em atenção as várias questões plausíveis em direito, pois que nos termos do art. 5º nº 3 do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

  • TRP1190/20.KRPRT-A.P110-07-2024LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CRIME · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · REQUISITOS · COMPARTICIPAÇÃO

    I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham ag

  • TRE162/18.0T9STR.E104-06-2024FILIPA COSTA LOURENÇO

    SIGILO BANCÁRIO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO PREVENTIVA · MINISTÉRIO PÚBLICO · PROVA PROÍBIDA

    I - Ocorre nulidade da sentença, por valoração de prova proibida (artigo 126º, nº 3, do C. P. Penal) , no caso de os autos se terem iniciado com uma “comunicação”, verificada num “processo de averiguação preventiva” (a cargo do Ministério Público), feita por uma instituição bancária, ao abrigo do disposto no artigo 43º da Lei nº 83/2017, de 18/08 (aplicável ao branqueamento de capitais e ao finan

  • TRP168/21.2JELSB.P107-02-2024PEDRO AFONSO LUCAS

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CRIME DE FRAUDE FISCAL · DIREITO AO SILÊNCIO · PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS

    I - Do legítimo exercício do seu direito ao silêncio, não pode o arguido esperar que o julgador fique inibido de valorar todos os demais elementos de prova carreados para os autos (desde que o faça respeitando as elementares regras de lógica e de experiência comum), concluindo que os factos ocorreram de determinada forma, assim como também não pode esperar que essa valoração se mostre obstaculizad

  • TRP137/09.0TELSB-D.P122-11-2023PAULO COSTA

    PARECER TÉCNICO · PROVA DOCUMENTAL · TRÂNSITO EM JULGADO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Um parecer técnico não serve como meio de prova, mas tão-somente ajuda a esclarecer o espírito do julgador, pelo que não deve ele ser considerado documento, podendo ser junto aos autos na primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os "vistos" dos juízes. II - Um acórdão da Relação sem possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiç

  • TRL128/15.2JBLSB.L1-911-05-2023BRÁULIO MARTINS

    INSUFICIÊNCIA · IN DUBIO PRO REO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · MEDIDA DA PENA

    I) A afirmação do vício da insuficiência da matéria de facto provada importa, sempre, uma adequada perspetiva do objeto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí impõem-se o confronto de tal objeto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido

  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

  • TRP1650/18.4JAPRT.P109-11-2022MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE BURLA · DEVER DE AUTOPROTEÇÃO · PROIBIÇÃO DE PROVA · RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA

    I – O descuido ou leviandade do sujeito passivo não exclui a relevância jurídico-penal (como crime de burla) de uma conduta astuciosa que provoca uma autolesão patrimonial. II – Não constitui prova proibida, por violação do direito à reserva da intimidade da vida. privada, a obtenção de informação sobre a participação do arguido em jogos num casino III – Não constitui prova proibida, por violaçã

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.