Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 177.º Responsabilidade pelo pagamento

EM VIGOR
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais. 2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas, aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.