Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 12.º Sistema de controlo interno

EM VIGOR
1 - As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e controlos que se mostrem adequados: a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta; b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo, pelo menos: a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta; b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei; c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada, aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo; d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável; e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que suportem, de modo atempado: i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas; ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração; iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de informação, sempre que aplicável; f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução; g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo; h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo; i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados; j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente; k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos; l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais. 3 - As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números anteriores. 4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL899/25.8TELSB-A.L1-318-02-2026ALFREDO COSTA

    IDENTIFICAÇÃO DO UTILIZADOR · ENDEREÇO DE IP · CIBERCRIME

    I - A identificação do assinante/utilizador associado a um endereço IP com referência a data e hora constitui informação enquadrável no regime da Lei n.º 32/2008 (conservação e transmissão de dados de comunicações), por integrar a correlação técnico-temporal prevista no catálogo de dados e por depender de autorização judicial nos termos do art. 9.º. II - – O requisito subjectivo do art. 9.º, n.º

  • TRL4109/19.9T8AVR.L1-831-03-2022AMÉLIA AMEIXOEIRA

    CERTIFICADOS DE AFORRO · RESGATE POR HERDEIRO HABILITADO · MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS · TRANSFERÊNCIA DOS FUNDOS

    I–Sendo os certificados de aforro transmissíveis unicamente por morte do seu subscritor, no caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar. II–Existe uma distinção legal clara entre o pedido de r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.