Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 88.º — Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM

EM VIGOR desde 01/09/2020
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades: a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras de crédito; c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.