Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 15.º Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato

EM VIGOR
1 - As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam derivar: a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato; b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e novos métodos de pagamento; c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para produtos já existentes. 2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, as entidades obrigadas: a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles relacionados; b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos, práticas ou tecnologias. 3 - As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º 4 - Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00488/25.7BEPRT10-10-2025HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; · DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; DOCUMENTO COMPROVATIVO DE REGISTO CENTRAL DE BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE); · PLANO DE PREVENÇÃO DE CORRUPÇÃO E DE INFRAÇÕES CONEXAS;

    1. Incumbe às entidades sujeitas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, em transposição do capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 manter a informação ali constante atualizada, cumprindo a obrigação de declaração de facto que determine a alteração da situação

  • STA02/12.4BCPRT 0220/1721-03-2019CARLOS CARVALHO

    BANCO · CHAMADAS TELEFÓNICAS · PRAZO · CONSERVAÇÃO

    I - O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes. II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.