Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 170.º Coimas

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos: a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira: i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular; b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira: i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular; c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º: i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular; d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários: i) Com coima de (euro) 5 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de (euro) 2 500 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular. e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores: i) Com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; ii) Com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular. 2 - Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.