Artigo 148.º-A — Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços autoalojados
EM VIGOR desde 27/12/2025As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.