Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 34.º Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o qual é regulado por legislação específica. 2 - As entidades obrigadas: a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional; b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei; c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo; d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior; e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo. 3 - No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil. 4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência definidos na presente lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5146/22.1T8BRG.P116-04-2026JUDITE PIRES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO · FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO

    I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso. II - O critério relevante para apreci

  • TRP198/23.0T8PVZ.P127-05-2025ALEXANDRA PELAYO

    SERVIÇOS DE HOMEBANKING · PRIVAÇÃO ILÍCITA DE UTILIZAÇÃO · DANOS · INDEMNIZAÇÃO

    I - Os serviços designados de homebanking, prestados pelos bancos, permitem aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, que proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às h

  • TRL3638/18.6T8CSC.L1-510-11-2020ARTUR VARGUES

    MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL · PESSOA COLECTIVA · NEGLIGÊNCIA

    - Como resulta dos nºs 2 e 3 do artigo 46º, da Lei nº 25/2008, de 05/06, em vigor à data da prática dos factos e que constituía norma especial relativamente ao artigo 7º, nº 2, do RGCOC, está consagrada a responsabilidade directa da pessoa colectiva, não se condicionando a sua responsabilidade contra-ordenacional a prévia ou paralela responsabilização de pessoa singular, de onde não existir qualqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.