Artigo 99.º — Contramedidas
EM VIGOR desde 01/09/20201 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;
b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos.
3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com as pessoas ou entidades desse território;
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;
j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território;
k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.
4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
5 - Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
6 - As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.