Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 71.º Medidas reforçadas a cargo do respondente

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - No âmbito da execução de transferências de fundos ou de transferências de criptoativos, que identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial: a) Conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes ou originadores das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários ou destinatários finais; b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos ou das transferências de criptoativos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos; c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. 2 - As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação setorial: a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior; b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma relação de correspondência.