Artigo 125.º — Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
EM VIGOR1 - A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:
a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;
b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.
3 - As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação efetuadas ao abrigo do n.º 1.
4 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações facultadas.