Artigo 87.º — Competências exclusivas da CMVM
EM VIGOR desde 27/12/2025Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a) Empresas de investimento;
b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
d) Sociedades de capital de risco;
e) Sociedades de titularização de créditos;
f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
g) Consultores para investimento em valores mobiliários;
h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º
j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação «EuVeca»;
l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação «EuSEF»;
m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos;
n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.