Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 6.º — Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1113

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os capítulos xi e xii são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da presente lei; b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços; c) O montante da transferência de fundos não exceder (euro) 1 000. 3 - O disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL397/20.6TELSB-A.L1-522-02-2022SIMÕES DE CARVALHO

    APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS

    –Se, da análise dos autos, resulta prova indiciária que aponte no sentido de as quantias movimentadas nas contas bancárias em questão serem de proveniência ilícita e constituírem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legítima e mais se constatando que o saldo existente nas contas bancárias identificadas constitui produto dos crimes de fraude fiscal, burla, e branquea

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.