Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 173.º Competência

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem: a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão conferidas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º; b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º; c) À CMVM: i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º; d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º; e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º; g) Ao IMPIC, I. P., no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; h) À ASAE: i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários; ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º 2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza da entidade infratora. 3 - Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.