Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 63.º Operações próprias

EM VIGOR
1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e respetivas contrapartes, que efetuem: a) Por conta própria; b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente. 2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela.