Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 50.º Dever de recusa

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham: a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio. 2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º 3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas: a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações; b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo; c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º; d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação. 4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito: a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior; b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do número anterior; c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados. 5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. 6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista. 7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC3473/20.1T8LRA.C128-05-2026n.º 1FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    OMISSÃO DE JULGAMENTO DE FACTOS RELEVANTES · INDICAÇÃO ERRADA DO IBAN PELO ORDENANTE · DEVERES DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

    1 - A não inclusão na matéria de facto provada ou não provada de factos alegados relevantes, não se traduz em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver. 2 - A não observância do dever de fundamentação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito. 3 - Os de

  • TRP5146/22.1T8BRG.P116-04-2026JUDITE PIRES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO · FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO

    I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso. II - O critério relevante para apreci

  • STJ12087/20.5T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

  • TRP198/23.0T8PVZ.P127-05-2025ALEXANDRA PELAYO

    SERVIÇOS DE HOMEBANKING · PRIVAÇÃO ILÍCITA DE UTILIZAÇÃO · DANOS · INDEMNIZAÇÃO

    I - Os serviços designados de homebanking, prestados pelos bancos, permitem aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, que proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às h

  • TRP11955/21.1T8PRT.P110-04-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · CONTEÚDO DA ORDEM · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    I - O IBAN, International Bank Account Number, é um código que identifica de forma única uma conta bancária em transações internacionais. Foi criado para facilitar as transferências bancárias entre países, a movimentação de dinheiro entre países, tornando as transferências mais seguras, rápidas e eficientes, permitindo identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco

  • TRL12087/20.5T8LSB.L1-819-12-2024MARIA DO CÉU SILVA

    OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · BENEFICIÁRIO DA ORDEM

    1 - À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2 - O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na

  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

  • TRP1650/18.4JAPRT.P109-11-2022MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE BURLA · DEVER DE AUTOPROTEÇÃO · PROIBIÇÃO DE PROVA · RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA

    I – O descuido ou leviandade do sujeito passivo não exclui a relevância jurídico-penal (como crime de burla) de uma conduta astuciosa que provoca uma autolesão patrimonial. II – Não constitui prova proibida, por violação do direito à reserva da intimidade da vida. privada, a obtenção de informação sobre a participação do arguido em jogos num casino III – Não constitui prova proibida, por violaçã

  • TRL1181/19.5TELSB-B.L1-509-11-2021JORGE ANTUNES

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE CONTROLO DE CONTAS

    - Com a conformação que lhe é dada pela Lei n.º 83/2017, de 18/08, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem c

  • TRL1183/19.1TELSB-B.L1-509-02-2021VIEIRA LAMIM

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA · MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

    - O fenómeno do branqueamento, comumente designado de branqueamento de capitais, consiste na integração intencional de dinheiro e/ou bens provenientes de atividades ilícitas nos ciclos empresarial e financeiro legal, sendo caracterizado pela tentativa de encobrir a verdadeira fonte ou propriedade dos bens ou fundos e dissimular a sua distribuição final, tentando conferir-lhes aparência de legalida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.