Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 38.º Contratação à distância

EM VIGOR
1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios: a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º; b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo. 2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5146/22.1T8BRG.P116-04-2026JUDITE PIRES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO · FORMA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO

    I - Apesar da prolixidade e complexidade das conclusões, não se justifica formulação de convite ao recorrente para as sintetizar, se, não obstante as referidas deficiências, as mesmas não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório pelo recorrido e as mesmas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal de recurso. II - O critério relevante para apreci

  • TRL63/22.8YUSTR.L1-PICRS26-10-2022LUÍS FERRÃO

    DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · TIPICIDADE · CONTRA-ORDENAÇÕES

    I. O direito de pessoa colectiva à não incriminação em processos de contraordenação da competência do Banco de Portugal, ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, apenas inclui declarações confessórias ou a entrega de documentos, cujo acto de entrega tenha valor comunicacional equivalente; II. O pri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.