Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 154.º Autoridade setorial competente

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2023/1113, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal. 2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal: a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias adaptações; b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção iii do mesmo capítulo vii, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2023/1113; c) Para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2023/1113: i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da atividade do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em causa, nos termos da legislação setorial aplicável; ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma. 3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL63/22.8YUSTR.L1-PICRS26-10-2022LUÍS FERRÃO

    DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · TIPICIDADE · CONTRA-ORDENAÇÕES

    I. O direito de pessoa colectiva à não incriminação em processos de contraordenação da competência do Banco de Portugal, ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, apenas inclui declarações confessórias ou a entrega de documentos, cujo acto de entrega tenha valor comunicacional equivalente; II. O pri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.