Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 36.º Medidas reforçadas

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem. 2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º-A, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas. 3 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados. 4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado. 5 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam especialmente: a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante; b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes. 6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados: a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas; b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida; c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral; d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º; e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência; f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente; g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
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  • TRP16746/23.2T8PRT.P115-09-2025FÁTIMA ANDRADE

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    I - A diferença entre cláusula resolutiva e condição resolutiva resulta do facto de esta última determinar, na verificação do evento futuro e incerto indicado, a imediata destruição da relação contratual na sua verificação. Ao invés, no caso de cláusula resolutiva, está em causa um direito potestativo de extinção retroativa da relação contratual conferido ao contraente que de tal cláusula benefici

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    I - Os serviços designados de homebanking, prestados pelos bancos, permitem aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, que proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às h

  • TRL63/22.8YUSTR.L1-PICRS26-10-2022LUÍS FERRÃO

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    I. O direito de pessoa colectiva à não incriminação em processos de contraordenação da competência do Banco de Portugal, ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, apenas inclui declarações confessórias ou a entrega de documentos, cujo acto de entrega tenha valor comunicacional equivalente; II. O pri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.