Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 131.º Instrumentos de cooperação

EM VIGOR
1 - As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base de reciprocidade. 2 - A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais: a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação; b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais protocolos em tempo útil.