Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 121.º Portal na Internet

EM VIGOR
1 - A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 2 - A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada, em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada domínio de atuação. 3 - O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 4 - O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º 5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e competências legais. 6 - O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam ser tornados públicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL63/22.8YUSTR.L1-PICRS26-10-2022LUÍS FERRÃO

    DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · TIPICIDADE · CONTRA-ORDENAÇÕES

    I. O direito de pessoa colectiva à não incriminação em processos de contraordenação da competência do Banco de Portugal, ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, apenas inclui declarações confessórias ou a entrega de documentos, cujo acto de entrega tenha valor comunicacional equivalente; II. O pri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.