Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 181.º Comunicação de sanções

EM VIGOR desde 01/07/2021
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM comunicam à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL175/18.2TELSB-A.L1-914-02-2019CRISTINA SANTANA

    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · PROVA · CONTA BANCÁRIA

    I. Face à especificidade de determinado tipo de crimes, designadamente o crime de branqueamento de capitais, perante a constatação da ineficácia das medidas preventivas e repressivas autorizadas pelo C.P.P., foram criados novos instrumentos preventivos e repressivos. 2. A decisão de suspensão de movimentação de saldo de conta bancária, ao abrigo dos artigos 49º, nº1 e 2, e 48º, nº3, al.a) e b), a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.