Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 166.º Prescrição

EM VIGOR
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos. 2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional. 3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso. 4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar: a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 000 000; b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 000 000. 5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL103/22.0YUSTR.L1-PICRS21-12-2022LUIS FERRÃO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · NULIDADES · ILEGALIDADES

    I. A suspensão do prazo de prescrição a partir da prolação da sentença ora recorrida não pode constituir um caso de retroatividade (proibida), já que a causa de suspensão, tal como se encontra prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, opera por via da verificação de um facto jurídico – a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa – que, no caso em apreço, ocorreu após a entra

  • TRL293/21.0YUSTR.L1-PICRS13-07-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM

    I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d

  • TC218/202224-06-2022Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL249/17.7YUSTR.L3-PICRS27-01-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    PRESCRIÇÃO · PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL

    A presente decisão não contraria as decisões anteriormente adoptadas por este Tribunal nos presentes autos, porquanto não se põe em causa a aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 49º da Lei nº 25/2008 de 5/6, nem a aplicação das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no art. 27º A do RGCO, apenas e só se sufraga o entendimento de é de aplicar o prazo mais al

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.