Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 35.º Medidas simplificadas

EM VIGOR
1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem. 2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações: a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência; c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes. 3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta: a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais. 4 - Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados: a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio; b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência; c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo; d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida. 5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco reduzido identificados. 6 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados. 7 - A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP11955/21.1T8PRT.P110-04-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

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    I - O IBAN, International Bank Account Number, é um código que identifica de forma única uma conta bancária em transações internacionais. Foi criado para facilitar as transferências bancárias entre países, a movimentação de dinheiro entre países, tornando as transferências mais seguras, rápidas e eficientes, permitindo identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco

  • TRL140/22.5TELSB-A.L1-924-11-2022PAULA PENHA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CERTOS MOVIMENTOS BANCÁRIOS · RENOVAÇÃO · CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO

    I – A criminalidade económica e financeira pode ter (e normalmente tem) inúmeros crimes precedentes ou subjacentes (nomeadamente relacionados com tráfico de droga, de armas, extorsão, burla, fraude fiscal) cada vez mais sofisticados e geradores de avultados proventos ilícitos. Sendo esta uma criminalidade altamente organizada que utiliza o sistema financeiro nacional para a comissão de ilícitos,

  • TRL63/22.8YUSTR.L1-PICRS26-10-2022LUÍS FERRÃO

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    I. O direito de pessoa colectiva à não incriminação em processos de contraordenação da competência do Banco de Portugal, ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, apenas inclui declarações confessórias ou a entrega de documentos, cujo acto de entrega tenha valor comunicacional equivalente; II. O pri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.