Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 7.º Conservadores e oficiais dos registos

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos. 2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções: a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º; b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º; c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das alíneas anteriores. 3 - Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei. 4 - Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas. 5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento. 6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime. 7 - Revogado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC873/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL102/23.5TELSB-C.L1-511-03-2025JOÃO GRILO AMARAL

    CONGELAMENTO DE FUNDOS · OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    (da inteira responsabilidade do relator) I. A aplicação da medida de congelamento, previsto no art.49º nº6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: que esteja indiciado que os fundos, valores ou bens que previamente tenham sido alvo da medida de suspensão são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o finan

  • TRL244/11.0TELSB-S.L1-514-12-2023ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    ARRESTO PREVENTIVO · COLIGAÇÃO DE RECORRENTES · REQUISITOS · CASO JULGADO

    I–Inexiste normativo legal que imponha a individualização dos requerimentos de recurso em processo penal, podendo vários requeridos em arresto preventivo coligar-se entre si num único recurso; o legislador, em observância de um princípio de concentração e limitação dos atos, este consagrado expressamente no artigo 130º do Código de Processo Civil, valoriza a simplificação e agilização processuais,

  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

  • TRL397/20.6TELSB-A.L1-522-02-2022SIMÕES DE CARVALHO

    APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS

    –Se, da análise dos autos, resulta prova indiciária que aponte no sentido de as quantias movimentadas nas contas bancárias em questão serem de proveniência ilícita e constituírem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legítima e mais se constatando que o saldo existente nas contas bancárias identificadas constitui produto dos crimes de fraude fiscal, burla, e branquea

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.