Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 86.º Competências exclusivas do Banco de Portugal

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras: a) Instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte; c) Instituições de pagamento com sede em Portugal; d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; e) Prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal; f) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; g) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal; h) Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; i) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; j) Entidades referidas nas alíneas a) a e), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º; k) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por conta própria. 2 - As competências do Banco de Portugal ao abrigo da presente lei relativamente aos prestadores de serviços de criptoativos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/1114 são limitadas à prestação de serviços de criptoativos autorizados nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2024/1114, e não prejudicam o exercício das demais competências do Banco de Portugal e da CMVM relativamente a essas entidades ao abrigo do número anterior e dos artigos 87.º, 88.º e 104.º da presente lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1534/23.4TELSB-A.L1-925-09-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

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    (da responsabilidade do Relator) I. O legislador fez consagrar, como sobressai do artigo 49º nº 3 e 4 da Lei nº 83/2017, a obrigação de notificação à pessoa em causa após a sua execução, bem como concedeu ao visado o direito de suscitar a revisão e a alteração da medida. II. Essa comunicação, para surtir o efeito pretendido e dar concretização prática aos direitos constitucionais de acesso ao di

  • TRL102/21.0TELSB- A.L1-322-09-2021MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    CONTA BANCÁRIA · MEDIDAS PREVENTIVAS · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto estabelece e regula medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6/12, relativas à prevenção da utilização do sistema finan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.