Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 48.º Suspensão temporária

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada. 2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações: a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos; b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo; c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes. 3 - A decisão de suspensão temporária: a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio; b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Jurisprudência

39 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2055/25.6TELSB-A.P125-06-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREVENTIVA · SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    I - A suspensão temporária da execução de operações bancárias, prevista nos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2017, constitui uma medida cautelar autónoma de natureza preventiva destinada a impedir a dispersão de fundos suspeitos e a salvaguardar a eficácia da investigação do branqueamento de capitais. II - A aplicação da medida não depende da existência de indícios suficientes nem da prévia cons

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TC873/2524-03-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL1382/24.4TELSB-B.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · CRIME DE BRANQUEAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Não padece de irregularidade um despacho recorrido que descreve de forma circunstanciada (identifica a sociedade recorrida e o seu sócio “real”, em contraposição com dois sócios “formais”) o modo como a recorrente foi “utilizada” em negócios imobiliários (identificados), dos quais se indicia (vai além da suspeita) a prática de diversos ilícitos crimina

  • TRL405/18.0TELSB-R.L1-304-03-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    CONGELAMENTO DE FUNDOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. A Lei nº 83/2017 de 18.08 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo transposto parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema finance

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-9 (PRIMEIRA PARTE)19-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que a

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • TRL500/25.0TELSB-A.L1-513-01-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS

    1 – A medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. Trata-se, pois, de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação. 2 – Justifica-se, relativamente à fundamentação do despacho de confirmação judicial da medida de suspensão temporária de o

  • TRP1144/23.6TELSB-A.P103-12-2025JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE SENTENÇA · REGIME · CONTA BANCÁRIA

    I – O art.379º, nº1, al.c), do CPP, é exclusivo das sentenças quanto à cominação de nulidade por omissão de pronúncia II – A legislação processual penal e a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu art.49º, não subordinam a medida de congelamento ao contraditório prévio, nem sequer à constituição como arguido das pessoas e entidades abrangidas. III – Arguida a irregularidade do de

  • TRL254/24.7TELSB-C.L1-923-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO · CONGELAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I - Quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver rec

  • TRL1534/23.4TELSB-A.L1-925-09-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · NOTIFICAÇÃO · ACESSO AO DIREITO · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    (da responsabilidade do Relator) I. O legislador fez consagrar, como sobressai do artigo 49º nº 3 e 4 da Lei nº 83/2017, a obrigação de notificação à pessoa em causa após a sua execução, bem como concedeu ao visado o direito de suscitar a revisão e a alteração da medida. II. Essa comunicação, para surtir o efeito pretendido e dar concretização prática aos direitos constitucionais de acesso ao di

  • TRL405/18.0TELSB-P.L1-501-07-2025JOÃO FERREIRA

    CONGELAMENTO DE FUNDOS · INDÍCIOS · CORRUPÇÃO ACTIVA · CORRUPÇÃO PASSIVA

    I – O disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, consagra um regime de “contraditório diferido”, por forma a salvaguardar o interesse superior da boa administração da justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade. II - É aceitável a remissão feita para uma promoção, na medida em que tal não

  • STJ1434/23.8TELSB-B.C1.S128-05-2025ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONGELAMENTO DA CONTA · CONTA BANCÁRIA · ADMISSIBILIDADE

    I. A excepção prevista na alínea c) do artigo 400º (aplicação inovatória de medidas de coação ou garantia patrimonial), introduzida pela Lei nº 94/2021 de 21 de Dezembro, não é aplicável, por analogia, à aplicação inovatória da medida de congelamento do artigo 49º, nº 6 da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, por esta não ser uma medida de coacção nem garantia patrimonial, tal como se encontram estabel

  • STJ25754/21.7T8LSB.L1.S127-05-2025MARIA OLINDA GARCIA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · BANCO · GESTÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS · APLICAÇÃO FINANCEIRA

    Não é ilícito o comportamento do Banco-réu que não executa uma ordem de resgate de aplicações financeiras dada pelo cliente, que veio a sofrer desvalorização dos seus ativos, quando todos os movimentos das suas contas bancárias se encontravam congelados por ordem judicial, não incorrendo, portanto, o réu em responsabilidade contratual.

  • TRL837/22.0TELSB-D.L1-506-05-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS · CONGELAMENTO DE FUNDOS

    I – A SOB (suspensão temporária da execução de operações a débito de conta bancária) prevista nos art.ºs 48.º e 49.º Lei nº 83/2017-18agosto, basta-se com a suspeita – é dizer, um indício, no singular, cfr. art.º 1.º e) CPP e sem graduação de intensidade – da prática de crimes de catálogo; II – Já o congelamento de fundos, previsto no art.º 49.º/5 Lei nº 83/2017-18agosto exige: a) indiciação – nã

  • TRL102/23.5TELSB-C.L1-511-03-2025JOÃO GRILO AMARAL

    CONGELAMENTO DE FUNDOS · OPERAÇÕES BANCÁRIAS

    (da inteira responsabilidade do relator) I. A aplicação da medida de congelamento, previsto no art.49º nº6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: que esteja indiciado que os fundos, valores ou bens que previamente tenham sido alvo da medida de suspensão são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o finan

  • TRL559/24.7TELSB-A.L1-511-03-2025RUI POÇAS

    SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · DESPACHO · NOTIFICAÇÃO

    (da responsabilidade do relator): I – A alegação de que o despacho que prorroga a suspensão provisória de todas as operações a débito em contas bancárias, ao abrigo do disposto nos arts. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, e 49.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18.08, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, enquadra-se na categoria das irregularidades processuais, devendo

  • TRL102/23.5TELSB-B.L1-306-02-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CONGELAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · DIREITO DE DEFESA · CONTRADITÓRIO

    O acto de constituição de arguido é estranho ao procedimento de suspensão temporária e congelamento de operações financeiras regulado na Lei 83/2017 de 18 de Agosto. Até à decisão de suspensão temporária das operações bancárias, nem sequer existe qualquer procedimento criminal, de resto, nem notícia do crime, mas apenas meras suspeitas assentes em determinados factos objectivos, actos ou negócios

  • TRL25754/21.7T8LSB.L1-212-09-2024LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRA · APREENSÃO DE BENS · CONTA BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Na vigência do contrato de gestão de carteira celebrado, em 10-07-2018, entre o Autor e a Ré, instituição bancária, não obstante as obrigações assumidas pela mesma, nos termos legal e contratualmente previstos, não lhe podia ser exigido pelo Autor que procedesse à liquidação de todas as aplicações financeiras de q

  • TRL85/23.1TELSB-B.L1-523-04-2024ESTER PACHECO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · ATO IRREGULAR

    (da responsabilidade da relatora): 1 – Tratando-se de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação, a medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. 2 - Nos termos do artigo 49.º, n.º 7 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, tudo o que não s

a mostrar 20 de 39

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.