Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 189.º Remissões

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte consideram-se feitas, doravante, para a presente lei. 2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. 3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS436/25.4BELRA18-09-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÃO E DOCUMENTOS BANCÁRIOS · SIGILO BANCÁRIO · CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO · INFORMAÇÕES

    I – A falta de cumprimento de obrigações declarativas legalmente exigíveis no Estado requerente constitui fundamento de acesso a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português está vinculado; II – No procedimento de autorização de acesso a informação bancária vigente, a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.