Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 23.º Dever de identificação e diligência

EM VIGOR desde 27/12/2025
1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando: a) Estabeleçam relações de negócio; b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si: i) De montante igual ou superior a 15 000 (euro); ou ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da prestação de serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €; c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos. 2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a (euro) 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si. 3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção. 4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC3473/20.1T8LRA.C128-05-2026n.º 1FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    OMISSÃO DE JULGAMENTO DE FACTOS RELEVANTES · INDICAÇÃO ERRADA DO IBAN PELO ORDENANTE · DEVERES DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

    1 - A não inclusão na matéria de facto provada ou não provada de factos alegados relevantes, não se traduz em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver. 2 - A não observância do dever de fundamentação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito. 3 - Os de

  • STJ12087/20.5T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · DADOS DE PAGAMENTO

    Sumário1: O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na ordem de transferência.

  • TRP198/23.0T8PVZ.P127-05-2025ALEXANDRA PELAYO

    SERVIÇOS DE HOMEBANKING · PRIVAÇÃO ILÍCITA DE UTILIZAÇÃO · DANOS · INDEMNIZAÇÃO

    I - Os serviços designados de homebanking, prestados pelos bancos, permitem aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, que proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às h

  • TRP11955/21.1T8PRT.P110-04-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · CONTEÚDO DA ORDEM · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    I - O IBAN, International Bank Account Number, é um código que identifica de forma única uma conta bancária em transações internacionais. Foi criado para facilitar as transferências bancárias entre países, a movimentação de dinheiro entre países, tornando as transferências mais seguras, rápidas e eficientes, permitindo identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco

  • TRL12087/20.5T8LSB.L1-819-12-2024MARIA DO CÉU SILVA

    OPERAÇÃO DE PAGAMENTO · TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · BENEFICIÁRIO DA ORDEM

    1 - À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art.º 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C. 2 - O banco em que está sediada a conta bancária correspondente ao IBAN indicado na ordem de transferência não tem o dever de verificar se o titular dessa conta coincide ou não com o beneficiário indicado na

  • TRP2677/22.7T8PNF.P124-09-2024MARIA EIRÓ

    MATÉRIA DE FACTO · DECISÃO · SANEADOR · SENTENÇA

    Na seleção da matéria de facto o juiz deve ter em atenção as várias questões plausíveis em direito, pois que nos termos do art. 5º nº 3 do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

  • STJ201/20.5T8MGL.C1.S116-02-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA · LEI APLICÁVEL

    I. O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II. Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sen

  • TRP1650/18.4JAPRT.P109-11-2022MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE BURLA · DEVER DE AUTOPROTEÇÃO · PROIBIÇÃO DE PROVA · RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA

    I – O descuido ou leviandade do sujeito passivo não exclui a relevância jurídico-penal (como crime de burla) de uma conduta astuciosa que provoca uma autolesão patrimonial. II – Não constitui prova proibida, por violação do direito à reserva da intimidade da vida. privada, a obtenção de informação sobre a participação do arguido em jogos num casino III – Não constitui prova proibida, por violaçã

  • STA02/12.4BCPRT 0220/1721-03-2019CARLOS CARVALHO

    BANCO · CHAMADAS TELEFÓNICAS · PRAZO · CONSERVAÇÃO

    I - O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes. II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.