Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Anexo I [a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]

EM VIGOR desde 27/12/2025
Lista de operações a) Operações próprias das agências de câmbio; b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso); c) Locação financeira; d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno; e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito), na medida em que a atividade não esteja abrangida pela alínea anterior; f) Concessão de garantias e outros compromissos; g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários. h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão; i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas; j) Intermediação nos mercados interbancários; k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras; l) Custódia e administração de valores mobiliários; m) Aluguer de cofres; n) Emissão de moeda eletrónica; o) Serviços de criptoativos, na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto.