Lei 83/2017

Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 37.º Países terceiros de risco elevado

EM VIGOR desde 01/09/2020
1 - As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número. 3 - O disposto no n.º 1: a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º; b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis; c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais. 4 - As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com uma abordagem baseada no risco.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP20260/22.5T8PRT.P108-06-2026EUGÉNIA CUNHA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · LIBERDADE CONTRATUAL

    I - Na reapreciação da decisão da matéria de facto o Tribunal da Relação vai, no confronto da prova produzida, formar a sua própria convicção e altera-a tal decisão, na parte impugnada, caso forme diversa convicção. Não a formando, na concordância probatória, cabe manter o decidido, ficando prejudicada a apreciação da decisão de mérito dependente daquela alteração. II - A responsabilidade civil s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.